Decisão do STJ garante acesso à justiça tornando cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que juiz posterga exame de liminar ou tutela antecipada.
Precedente único do STJ garante o direito da parte em ver prestada a tutela jurisdicional como forma de dever-poder do Estado, mesmo quando o juiz posterga o exame do pedido de tutela de urgência que configura uma forma velada de indeferimento do pleito liminar.
Em decisão tomada no julgamento do Recurso Especial n.º 814.100 – MA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavaski, consoante ementa abaixo relacionado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
3. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.
4. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 814100/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009).
Com base nesse precedente, torna-se possível a interposição de agravo de instrumento contra os famosos “despachos” que “postergam o exame da tutela antecipada após a apresentação da contestação”, tornando efetivo, então, o direito de acesso à justiça.
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STJ garante a servidor o direito de concorrer como deficiente por ser portador de visão monocular, bem como a receber indenização, por danos materiais, pelo atraso da posse causado pelo impedimento de tomar a posse ("http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101835").
Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.
Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.
Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.
O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.
Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.
O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.
Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.
O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.
Com base neste entendimento, restou pacificado que todo e qualquer pessoa que possua deficiência parcial, como a visão monocular ou a surdez unilateral, possui o direito subjetivo de participar de concursos públicos e, ainda, de ser empossado.
Neste contexto, caso a banca do concurso opte por indeferir a posse dos participantes que sejam deficientes por visão monocular ou surdez unilateral, tornando necessário o ajuizamento de ação para manter o participante no certame, será devido ao participante indenização por danos materiais pelo período que sua posse tiver sido impossibilitada pela banca do concurso.
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